Rede dos Engenheiros Agrônomos do Brasil
Espaço de Debate sobre o Novo Código Florestal
Vamos analisar coletivamente os aspectos do Novo Código Florestal?
Essa é uma Lei melhor para a sociedade ou um retrocesso na preservação ambiental? Como nós agrônomos avaliamos o Novo Código Florestal?
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Um bom exercício será comparar o Código Florestal vigente (Lei Nº 4.771, DE 15 de setembro de 1965) com o Novo Código Florestal.
A proposta votada pelo Senado em dezembro de 2011 (PLC 30 2011) foi enviada à Câmara dos Deputados e deve ser aprovada a qualquer momento.
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Código Florestal: Lei não encerra disputa
Caros, confesso que achei que a ação da presidente Dilma encerraria o debate do Código Florestal. Pensei comigo mesmo: agora ela pôs o “pau na mesa” e vai enquadrar o Congresso a aceitar os vetos e Medida Provisória que, afinal, foi um meio termo entre os interesses dos ambientalistas e ruralistas. Agradou e desagradou um pouco a ambos e se conduziu pelo bom senso equilibrado, pelo menos na minha humilde opinião.
Mas não vi nada disso, sou mesmo um ingênuo na política. Até agora já são mais de 620 emendas; 600 vindo da bancada ruralista e 20 dos ambientalistas.
A movimentação continua com a Associação de Agronegócio querendo que a regulamentação da Lei seja em âmbito estadual, o que só vai tornar mais fácil e flexível a exploração. Por outro lado ambientalistas na campanha do desmatamento zero. Ambos os lados acham que o Código atual não tem jeito.
Sinceramente acho que ainda tem muito o que aproveitar nesse Código como uma lei norteadora da política ambiental brasileira.
Fonte:
http://oglobo.globo.com/pais/ambientalista-diz-que-emendas-nao-vao-...
http://oglobo.globo.com/pais/ruralista-defende-pacote-de-emendas-mp...
http://oglobo.globo.com/pais/confusao-bate-boca-na-primeira-reuniao...
http://oglobo.globo.com/pais/ruralistas-entram-no-supremo-contra-mp...
Ola Haro,
O princípio que vc cita está contemplado no Novo Código Florestal, o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, previsto no Capítulo X da Lei e que prevê: "pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais".
Com o princípio contemplado na Lei, resta à sociedade e nós profissionais a luta pela sua implantação institucional: decretos reguladores, recursos, mecanismos políticos e técnicos para avaliação e efetiva remuneração.
Sempre bom lembrar que a distância entre a Lei e a realidade de sua efetiva implantação depende da mobilização nossa como sociedade.
Aproveitando meu comentario anterior, goastaria de contactar profissionais que trabalham com sisitemas de reciclagem de agua ( pluviais - trincheiras de infiltracao no solo), efluentes domesticos - Biofossa e Filtros Biologicos para trabalmento efluentes domesticos).
Meu e-mail : haro@kamp.org
Pois e', a votacao do Novo Codigo Florestal, é muito importante e merece ainda muita atencao. Certamente, com o tempo, vamos identificar muitas falhas ou erros a serem corrigidos ou leis a serem melhoradas. Mas quero aproveitar aqui para levantar novamente a questao da valorizacao por servicos ambientais prestados ao bem comum. Alem da preservacao da mata, temos que lembrar que podemos sim potencializar a sua eficiencia em aumentar a sua capacidade de reciclagem ( agua, ar principalmente), e estas medidas deveriam ser promovidas e divulgadas, e assim acelerar o processo de installar a remuneracao do conservacionistam e criar uma Contabilidade Ambiental mais real e eficiente, onde certamente usaremos os nossos conhecimentos ( como engenheiros e agronomo que somos) em tornar estas areas preeervadas pequenas fabricas de qualidade de vida e biodiversidade.
Tambem precisamos garantir que as areas destinadas a rpeservacao (ou reposicao da floresta cilair, seja urgentemente ( e valor de mercado) indenizado ao conservacionista ativo e responsavel. Enquanto sito nao acontecer, nao acredito a Nova lei tenha efeito significativo, e continuaremos a ser apenas prisioneiros de nossas leis. E na minha opiniao a lei deve promover a liberdade e a igualdade, sempre. E toda vez que isto nao acontecer, a Lei nao pode ser considerada constitucional, pois ela vai contra os principios contitucionais basicos. E é isto que precisamos recuperar urgentemente aqui no Brasil, e em todos os niveis : a Lei precisa ser igual para todos, sempre ( tando para o povo,como para o analfabeto, como para o afrodescendente, apra o eurodescentente, para o Gay, para o ladrao, para o funcionario publico, para os juizes, para o empresario e para o politico. Somente assim alcancaremos um futuro mais promissor. E este principio tambem vale para o novo Codigo Florestal, se vale para o agricultor, tambem precisa valer para os centros urbanos.
Ola Carlos,
Só uma correção histórica, desde sexta-feira, 25 de maio estamos sob vigor do novo Código Florestal, a Lei 12.651. A partir de agora a Lei 4.771/65 está revogada. Entretanto os parâmetros e princípios do antigo Código Florestal foram transpostos, preservados no Código atual. Os princípios de legislar concorrentemente em matéria ambiental são respeitados segundo o critério que vc comentou: os entes da federação não podem afrouxar os parâmetros ambientais mas são livres para elevar o patamar de cobranças.
abração
Gilberto e demais colegas.
Voltando ao assunto ref. às larguras mínimas das matas ciliares. Pela alteração da lei 4.771/65 original, que ainda vige hoje, a largura mínima original já foi alterada uma vez, passando de 15 para 30 metros e agora querem que volte aos 15 metros iniciais. Claro que é um retrocesso, ainda que isso represente uma aparente perda de área agricultável. Mas, voltando à questão legal, essas larguras referem-se "ao mínimo" permitido. Por isso não é problema de fato. Como FELIZMENTE a questão da proteção ambiental é tarefa comum às três esferas de poder (federal, estadual e municipal), ainda que na Lei Federal venha constar largura mínima de x metros, nada impede que no trecho do rio situado dentro da Unidade de federação (isto é o estado) este venha alterar a legislação federal, desde que seja para mais. O mesmo raciócínio vale para o município, que pode estender a largura dessas faixas para valores maiores que aqueles fixdados pelas legislações federal e estadual. Vejamos um exemplo: suponhamos um rio com 8 metros de largura. A lei federal determina preservação e/ou formação da mata ciliar de 15 metros. O estado, se quiser e dentro de seu domínio, pode dobrar esta largura para 30 metros. E nada impede que o municipio a amplie para 50 metros! Claro, cada um "dentro de seu quadrado", como se diz, isto é, respeitadas as áreas de domínio de cada esfera. Abraços.
Meu Caro Gilberto.
Longe de querer esgotar o assunto, mas só para colocar "lenha da fogueira", algum tempo atrás apresentei proposta minha aos nossos legisladores exatamente "pegando carona" no inciso I do art. 1, que diz: Reconhecer as florestas (...) e demais formas de vegetação como bens de interesse comum (...)". Entendo que já era hora de atribuirmos valor (R$) às áreas de reservas particulares que excedam às áreas legalmente protegidas (APP e ARL). Seria uma forma de remunerar seu proprietário pelo zelo com o patrimônio natural. Afinal, a simples manutenção desse patrimônio público benecifiaria a todos. No Brasil infelizmente ainda só cabe valorar/remunerar as benfeitorias realizadas no ambiente natural. E, paradoxalmente, as "benfeitorias" seriam as construções e demais transformações físicas feitas pela mão do homem, via de regra provocando algum tipo de impacto ambiental. De outro lado, alguns países europeus vêem esta questão sob outro prisma: valorizam a não intervenção no ambiente natural e pagam ao propeitário pelo não uso dele. Entendem que o proprietário, ao abdicar de usá-lo e dele alferir algum lucro apenas para si, merece ser remunerado pelo simples "valor de existência" daquele bem, comparável a uma benfeitoria difusa à toda a sociedade que o usufrui. E esse valor passa a ser cada vez maior à medida em que esse bem passa a ser excasso. Este assunto entra na chamada "Contabilidade ambiental" e envolve crédito de Carbono ref. a quantidade de carbono sequestrado/imobilizado na vegetação preservada. É por aí colegas. A respeito disso que expus, gostaria de uovir a opinião dos colegas.
Novo Código Florestal: o que mudou na Câmara dos Deputados?
Caros, dando continuidade a nosso estudo e reflexão sobre os rumos no Novo Código Florestal, precisamos ler o que saiu da Câmara e seguiu para sanção da Presidente (ou Presidenta como ela gosta de ser tratada).
Inicialmente é inevitável comparar com o texto aprovado pelo Senado. De antemão uma constatação (opinião pessoal, é claro): o texto ficou bem pior. Explico e justifico: a primeira grande perda foi retirar os princípios norteadores do Código já no art. 1º.
I – reconhecer as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II – afirmar o compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
III – reconhecer a função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IV – consagrar o compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V – coordenar a ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI – estabelecer a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
VII – fomentar a inovação em todas as suas vertentes para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
VIII – criar e mobilizar incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, bem como para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Um texto elegante que tornava o Código um referência para desenvolvimento de políticas e tratados posteriores. Alguém seria contra esses princípios? Para onde foi na versão atual do Código? Sumiu, ninguém sabe, ninguém viu.
Novo Código Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural
Ótima dica Fred,
Pra quem se interessar o link: http://www.embrapa.br/publicacoes/tecnico/revistaAgricola/rpa-de-20...
O artigo da Revista de política Agrícola está disponível no site do Mapa, em Política Agrícola , publicações, n°2,abr/maio/jun.2011 págs131-139
Li recentemente artigo de Ignez Vidigal Lopes et all publicado na Revista de Política Agricola do Mapa, abr/maio/jun/2011 quefaz uma analise do impacto do Código Florestal na Agricultura tendo como base a realidade do estado de São Paulo, cerca de 87% das propriedades rurais não cumpririam um dos aspectos que é o de 20 % de Reserva Legal. Fazendo estimativa para realidade nacional, somente a recomposição da reserva Legal ultrapassaria o valor do PIB anual de todo setor agropecuário. Este item,averbação da reserva legal tem sido exigido por muitas agencias bancárias já nos emprestimos do plantio da safra 2011/2012. Uma das questões colocadas pelos autores é a da possibilidade de aumento do preço dos alimentos. A preservação é necessária mais é necessário que se quantifique estes impactos de maneira que a sociedade possa fazer suas escolhas.
Fortunato e colegas,
Vale a pena analisar a lei em detalhe. Certamente vamos nos deparar com seus efeitos ao longo da nossa vida profissional.
Numa análise mais ampla dá pra ver que o novo Código é muito bem feito. Adota conceitos e definições muito mais adequados aos desafios contemporâneos que o Código de 1967.
A maior polêmica reside nas disposições transitórias. Dá pra ver nitidamente o embate entre os ruralistas e ambientalistas.
Podemos notar que de fato houve uma tendência a flexibilização especialmente diante das situações existentes.
Uma coisa que tenho observado, é que esse Novo Código Florestal , foi discutido de forma ampla e plena , entre a representação dos produtores rurais e entre representação dos ambientalistas e não deixou niquem plenamente satisfeito. O que me faz acreditar que é um código muito equilibrado.
Novo Código
Continuando a análise dos mecanismos...
O novo código gerou muita polêmica ao pretender reduzir as margens das APPs dos rios, especialmente os que tinham até 10m de largura, de 30m para 15m. Aparentemente o texto final recuou da decisão mantendo as margens atuais. O texto em seu art. 4º não altera o código atual.
Porém (sempre tem um porém) , vamos ver que todos os problemas do novo código residem nas "Disposições Transitórias", a parte final da lei que estabelece alguns mecanismos pra sua implantação.
Mecanismos de preservação da cobertura vegetal
Podemos analisar o código florestal como um mecanismo jurídico que apóia uma política de preservação da cobertura vegetal no território brasileiro.
O primeiro mecanismo citado no código florestal vigente (Lei 4.771) é a Área de Preservação Permanente - APP. Basicamente ela procura preservar as seguintes localidades:
A preservação das margens obedecem as seguintes distâncias conforme a largura dos rios:
Margem Preservada |
Largura do Rio |
30 m |
Até 10m |
50 m |
10 a 50m |
100m |
50 a 200m |
200m |
200 a 600m |
500m |
> 600m |
ainda nao a li por completa, mas deu pra perceber algumas brechas...importantes...
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